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09/03/2010 - Alterações no Fator Acidentário Previdenciário (FAP) - Renato Marcondes Palladino - Advogado

A publicação do Decreto nº 7.126 acrescentou o artigo 202 - B ao Regulamento da Previdência Social disciplinando o procedimento para contestação administrativa do FAP, fator multiplicador das alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho.

As inconsistências ou divergências nos critérios adotados para fixação do Fator Previdenciário podem ser contestadas por Impugnação Administrativa direcionada ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO).

A decisão proferida pelo Departamento pode ser revista em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social desde que o contribuinte apresente recurso administrativo em 30 dias da publicação. A principal inovação do Decreto é a previsão do efeito suspensivo do processo administrativo.

Ressalte-se que as alterações destacadas são aplicáveis às Impugnações do FAP apresentadas no prazo de 30 dias a partir da publicação da Portaria Interministerial MPS nº 329/2009, de 11 de dezembro de 2009.



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