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30/06/2010 - Julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da abrangência do "princípio da não-cumulatividade tributária aplicável ao ICMS" em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. - Marcelo Froés Del Fiorentino

Identificação do julgado: Recurso Especial nº. 1.125.188/MT (2009/0034293-3). 1ª Turma. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento ocorrido em 18.05.10.

Ementa (transcrição parcial): "TRIBUTÁRIO ... ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DO DESCONTO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS/ST) PELO ESTADO DE DETINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 5º, DA LC 87/96. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS COMO FORMA DE COERÇÃO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INDEVIDO. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Recurso especial no qual se discute o percentual a ser deduzido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Regime de Substituição Tributária - ICMS/ST devido ao estado de destino (Mato Grosso), na medida em que o estado de origem (Mato Grosso do Sul) concede benefício fiscal na forma de crédito presumido de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída. 2. Emerge dos autos que o recorrido, Estado de Mato Grosso, apreende a mercadoria da recorrente, retendo seus caminhões na fronteira, ao fundamento de que a empresa não recolhe a diferença de ICMS/ST tal como determinado no Decreto Estadual 4.540/2004, que, segundo o consignado pela sentença, permite, apenas, que a contribuinte se credite da alíquota de 2% do valor devido na operação anterior. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a ilegitimidade do mencionado decreto para conceder parcialmente a segurança, permitindo à impetrante que ela descontasse da operação de entrada no Estado do Mato Grosso o percentual de 4,8%, ao fundamento de que, em razão de benefício fiscal concedido pelo estado de Mato Grosso do Sul, essa é a fração efetivamente recolhida na origem ... 5. Para solucionar a presente controvérsia, à luz do princípio da legalidade estrita, que é norteador à interpretação das normas de direito tributário, mostra-se imprescindível diferenciar as expressões "valor do imposto devido" e "imposto efetivamente recolhido". 6. No caso concreto, impõe-se reconhecer que o imposto devido junto ao estado de origem corresponde à totalidade da alíquota de 12% (doze por cento) relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. Isso porque o creditamento concedido pelo Estado de Mato Grosso do Sul pressupõe a existência de imposto devido; ou, por outro prisma, não é possível creditar-se de algo que não é devido. 7. A hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não-incidência, pois nessas situações não há, de fato, "imposto devido". 8. Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito presumido, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS/ST devido ao estado destinatário. Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional ... 10. Recurso especial provido ".

Relatório (constante no bojo do Recurso Especial sob comento e a seguir transcrito parcialmente para auxiliar no melhor entendimento da lide): "... A recorrente ... Alega ... que, nas operações interestaduais pelas quais remete cimento do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de Mato Grosso, tem direito a descontar do ICMS/ST a totalidade da alíquota interestadual correspondente ao imposto devido ao estado de origem (MS), de 12% e que o benefício fiscal concedido por essa Unidade da Federação, consistente na concessão de crédito presumido de 60% sobre o valor do ICMS sobre as operações de saída, não constitui fundamento válido para redução daquele percentual pelo estado destinatário da mercadoria ...".

Excertos do voto proferido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves: "... o presente processo cuida de mandado de segurança pelo qual busca a empresa contribuinte provimento judicial que: a) impeça seus caminhões sejam retidos na fronteira pela autoridade fiscal do Estado de Mato Grosso; e b) assegure o desconto da alíquota interestadual devida ao estado de origem (MS), de 12%, do ICMS/ST que é devido ao recorrido. Emerge dos autos que o recorrido, Estado de Mato Grosso, apreende a mercadoria da recorrente, retendo seus caminhões na fronteira, ao fundamento de que a empresa não recolhe a diferença de ... ICMS/ST tal como determinado no Decreto Estadual 4.540/2004, que, segundo o consignado pela sentença, permite, apenas, que a contribuinte se credite da alíquota de 2% do valor devido na operação anterior. O acórdão ora recorrido, que confirmou a sentença in totum, reconheceu a procedência de parte da pretensão da impetrante, permitindo que ela descontasse da operação de entrada no Estado de Mato Grosso o percentual de 4,8%, ao fundamento de que, em razão de benefício fiscal concedido pelo estado de Mato Grosso do Sul, essa é a fração efetivamente recolhida na origem ... A controvérsia travada nestes autos reside no percentual a ser deduzido do ICMS/ST devido ao estado de origem (MT), na medida em que o estado de origem (MS) concede benefício fiscal na forma de crédito presumido de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída ... No caso concreto, em virtude das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, tem-se que o Estado de Mato Grosso do Sul concedeu favor fiscal à contribuinte na forma de creditamento de 60% do valor devido de ICMS. Pois bem, em face do princípio da legalidade estrita, que é norteador à interpretação das normas de direito tributário, mostra-se imprescindível interpretar a expressão "valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto", contida no § 5º do art. 8º da LC 87/96. Pois bem, no caso em comento, tenho que o imposto devido junto ao estado de origem corresponde à totalidade da alíquota de 12% (doze por cento) relativa à substituição tributária nas operações interestaduais. Isso, porque o creditamento concedido pelo Estado de Mato Grosso do Sul pressupõe a existência de imposto devido; ou, por outro prisma, não é possível creditar-se de algo que não é devido. Assim, tenho que a expressão "imposto devido" não deve ser confundida com "imposto efetivamente recolhido". Vale destacar, por oportuno, que a hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não-incidencia, pois nestas situações não há, de fato, "imposto devido". Assim, constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS/ST devido ao estado destinatário ... Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: a) garantir à impetrante o desconto da alíquota interestadual de 12%, concernentes às operações de saída do Estado de Mato Grosso do Sul, do cálculo do ICMS/ST devido ao recorrido ...".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (ao decidir a presente lide) utilizou como "enunciado prescritivo" básico o estatuído no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº. 87/96, o qual estatui que: "A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: ... II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes ... § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto ...".

O julgado em questão consagra ao menos quatro importantes assertivas, quais sejam: i. ilegalidade da aplicação de "sanções políticas" como forma de exigência de eventual tributo devido (vide neste sentido as súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal de números 70, 323 e 547); ii. não equiparação do benefício fiscal denominado "crédito presumido" à hipótese restritiva de aplicabilidade do "princípio da não-cumulatividade tributária aplicável ao ICMS" constante na alínea "a" do Inc. II do § 2º do art. 155 da CF/88 (não equiparação da noção jurídica de "crédito presumido" às noções jurídicas de "isenção" e "não-incidência"); iii. distinção entre imposto incidido/devido (o qual deve ser utilizado para aplicação do creditamento derivado do "princípio da não-cumulatividade tributária aplicável ao ICMS") de imposto efetivamente recolhido/adimplido; e iv. conclusão (ainda que não prevista de forma expressa no julgado ora analisado) de que o combate à famigerada "guerra fiscal" pelo estado prejudicado não pode ser realizado em detrimento dos contribuintes.



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